JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010064-80.2020.5.03.0092

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0010064-80.2020.5.03.0092, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada a existência de contradição, admite-se o recurso para correção. Embargos de declaração admitidos com efeito modificativo . RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A Eg. 3ª Turma, com amparo na decisão Regional, registrou a existência de " similaridade de objetos sociais, convergência de interesses, atuação em um mesmo espaço, bem como relação de coordenação horizontal ". Dessa forma, manteve a decisão que concluiu pela formação de grupo econômico e aplicou a Súmula 126 do TST, uma vez que inviável o revolvimento de fatos e provas nesta instância. Observe-se, nesse cenário, que o Colegiado aplicou o óbice da Súmula 126 do TST porquanto a decisão Regional delineou detalhadamente, inclusive por meio de provas documentais e testemunhais, o quadro fático que resultou na conclusão da existência de grupo econômico entre as Empresas. Assim, não há falar em má-aplicação do mencionado verbete, haja vista que, consoante a decisão recorrida assevera, a reforma do julgado implicaria revolvimento de fatos e provas. Por outro lado, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, visto que os arestos trazidos assentam tese genérica acerca dos requisitos hábeis para a formação de grupo econômico e, também, destacam a inexistência de provas aptas para comprovação. Na situação vertente, o Colegiado aplicou a Súmula 126 do TST, sem emissão de tese acerca do mérito, conforme já relatado. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010064-80.2020.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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