JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000168-90.2016.5.05.0611

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000168-90.2016.5.05.0611, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, em razão da matéria debatida nos autos, a impossibilidade de constatar a alegada violação de dispositivo constitucional, porquanto haveria a necessidade de prévia análise de legislação infraconstitucional, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. A decisão agravada, por sua vez, registrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, nos termos da Súmula 296, I, do TST e a ausência de contrariedade às Súmulas 126 e 266, do TST. De fato, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste identidade fática entre os paradigmas colacionados e caso vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Note-se que nos arestos trazidos há análise do mérito e reconhecimento de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Já a última jurisprudência colacionada assenta a comprovação de inexistência de grupo econômico. Na situação vertente, observa-se que o acórdão Turmário não analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 266 do TST. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000168-90.2016.5.05.0611. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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