- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010351-58.2020.5.15.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “no caso dos autos o reclamante era confessadamente o próprio gerente geral da agência, a autoridade máxima no local de trabalho, detendo amplos poderes de mando, gestão e substituição do empregador, sendo que não estava subordinado a nenhum outro representante da empresa dentro de sua unidade de atuação”. Pontuou que a prova testemunhal esclareceu que “o autor era o gerente comercial, coordenava a equipe, além de também mencionar que estava subordinado apenas a gerente regional que comparecia na agência em torno de 3 vezes por mês”. Registrou que “os elementos contidos nos autos comprovam que o autor era a autoridade máxima na agência, sendo subordinado apenas a gerente regional que comparecia apenas em três oportunidades mensais na agência, inexistindo qualquer pessoa a fiscalizar a jornada de trabalho”. Concluiu, num tal contexto, que “tendo o autor exercido um cargo de ampla fidúcia, previsto no art. 62, II da CLT, eis que detinha amplos poderes de mando, gestão e de substituição do empregador, não está abrangido pelo regime geral de limitação de jornada de trabalho”. 4. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições do autor, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte de origem não se manifestou acerca dos temas “correção monetária” e “indenização suplementar”. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO SIMPLES FATO DE A PARTE TER OBTIDO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A DESPESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, consignou que “tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está sujeita a condição suspensiva, aplicando-se ao caso concreto a norma contida no artigo 791-A, § 4º da CLT”. Pontuou que “será exigível a verba honorária caso o trabalhador aufira créditos capazes de alterar de forma contundente e definitiva sua condição socioeconômica”. Registrou, ainda, que “o artigo 833, § 2º do CPC prevê a impenhorabilidade de salários e remuneração até o limite de 50 salários mínimos, pelo que resta considerar que a suspensão de exigibilidade dos honorários deve respeitar os mesmos limites”. 2. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no “caput” do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. Desta forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Não há falar em limitação da suspensão de exigibilidade até o limite de 50 salários mínimos, como determinado no acórdão recorrido, porquanto referida limitação não consta da decisão vinculante proferida pelo STF. 7. Da mesma forma, descabe a determinação de pagamento da verba honorária quando a parte auferir créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despensa, uma vez que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010351-58.2020.5.15.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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