JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000299-89.2015.5.03.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000299-89.2015.5.03.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. TÍTULO EXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem encontra-se em dissonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior consolidada nos termos da Súmula nº 100, III, e viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da transcendência política da causa. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. TÍTULO EXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. TÍTULO EXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional de origem entendeu que a data a ser considerada para verificação da coisa julgada é a consignada na certidão de trânsito em julgado constante dos autos, a qual levou em conta a decisão da Presidência do STF negando seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por ser incabível. 2. Nos termos da Súmula nº 100, III, do TST, aplicado por analogia, recurso manifestamente incabível não protrai o trânsito em julgado. 3. Logo, na hipótese dos autos, o trânsito em julgado deve considerado a partir da publicação do acórdão proferido pela Primeira Turma do TST em sede do julgamento do último recurso cabível e interposto, qual seja do agravo interno, ocorrida no DEJT em 16/03/2018. 4. De outro lado, é essencial rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que "a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 6. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. 7. Nesta ordem de ideias, sendo certo que, no caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu 23/03/2018 (termo ad quem para interposição de declaratórios contra o acordão proferido pela Primeira Turma do TST no julgamento do agravo interno), portanto em data anterior ao julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, indene de dúvidas que não subsiste o acórdão recorrido, no qual o Colegiado Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada “a fim de declarar a inexigibilidade do título executivo judicial formado nos presentes autos, declarando-se a extinção da execução, nos termos do art. 884, § 5º da CLT e do art. 525, §12 do CPC”, porque plenamente exigível o título executivo, em observância ao manto da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000299-89.2015.5.03.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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