JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012014-32.2016.5.03.0168

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0012014-32.2016.5.03.0168, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a necessidade de que, com relação à exigibilidade ou não do título executivo, sejam observados os limites temporais de aplicação das teses jurídicas fixadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no item III da Súmula nº 100 do TST, Verbete cujo teor indica que “ salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ”, proveu o agravo de petição interposto pela exequente para considerar que o título executivo formado nos autos seria exigível, determinando o prosseguimento da execução. 2. Para tanto, o TRT considerou que a negativa de seguimento do recurso de revista interposto pela primeira ré, ocasião em que este foi considerado incabível, ocorreu em 11.05.2018, de modo que “o momento em que se operou o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento ocorreu quando transcorrido o prazo legal após a publicação, em 17.11.2017 , do acórdão de que julgou os embargos de declaração opostos, em face dos recursos ordinários interpostos pelas partes”. Desconsiderou o fato de que o TST, ao apreciar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto em seguida, negou-lhe seguimento, em 17.09.2021, havendo certidão do trânsito em julgado em 18/10/2021 (fl. 950). 3. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o trânsito em julgado operou-se de fato em 2017 ou 2021, considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 324 e o RE 958.252 (acerca da licitude da terceirização, ainda que em atividade-fim), em 2018. 4. Da leitura da fundamentação adotada pelo TRT ao julgar incabível o recurso de revista interposto pela primeira ré na fase de conhecimento, infere-se que os fundamentos adotados eram pertinentes com o não atendimento da Súmula n.º 442 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A decisão foi confirmada monocraticamente pelo Relator no TST à consideração de que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. 5. Considerando que a Súmula nº 100, I, do TST é clara ao assinalar que “ o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ”, constata-se que o recurso de revista ao qual é negado seguimento pelos óbices indicados, ainda que de natureza formal, não pode ser considerado manifestamente incabível para efeito de antecipar a formação da coisa julgada. 6. Nesse contexto, considerando que a coisa julgada operou-se tão somente em 2021, não é possível afastar a incidência das teses vinculantes firmadas pelo STF, razão pela qual, é inexigível o título executivo, devendo ser restabelecida a sentença que declarou extinta a execução. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012014-32.2016.5.03.0168. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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