- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100063-30.2021.5.01.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou que a segunda ré trouxe aos autos tão somente um aditivo contratual que, por sua vez, se reportava a um contrato principal e a outros termos aditivos que não foram juntados. Diante da não apresentação da prova documental, concluiu que “ não é possível afirmar ao certo quais os serviços foram contratados pela recorrente (...) por mais que a recorrente alegue que se trata de contrato de empreitada, não é possível se inferir tal condição nas cláusulas do documento juntado ”. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que o contrato seria de empreitada, em ordem a atrair a aplicação da OJ nº 191 da SbDI-1 do TST, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A incidência do citado óbice processual impede a cognição do recurso de revista e afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência da causa sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100063-30.2021.5.01.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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