- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000725-89.2017.5.10.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HORAS EXTRAS. FGTS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte ré não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: (i) no tocante à limitação da condenação aos valores da inicial, a ausência de violação aos dispositivos citados e a inespecificidade dos arestos trazidos à divergência jurisprudencial; (ii) quanto à competência da Justiça do Trabalho, o óbice da Súmula nº 333 do TST; (iii) atinente ao cargo de confiança, o óbice das Súmulas nos 102, I, 126 e 333, todas do TST; (iv) em relação à compensação da gratificação de função e à gratificação semestral, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; (v) nos temas horas extras (reflexos e base de cálculo) e FGTS, o óbice da Súmula nº 126 do TST; (vi) no tema “complementação de benefício previdenciário”, a consonância do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1 do TST. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. Na hipótese, o réu limita-se a afirmar, de forma genérica, a transcendência das matérias. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000725-89.2017.5.10.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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