- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0020922-07.2017.5.04.0721, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte ré não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: (i) a ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a fundamentação do Eg. TRT foi clara e suficiente ao deslinde da controvérsia; (ii) o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT quanto aos temas “competência da Justiça do Trabalho”, “prescrição”, “litispendência”, “justiça gratuita” e “honorários advocatícios”; (iii) o óbice da Súmula nº 126 do TST nos temas “cargo de confiança”, “controle de jornada” e “tíquete-alimentação”; (iv) a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT em relação à multa por embargos de declaração protelatórios. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Contudo, no presente agravo, o réu limita-se a afirmar, de forma genérica, a transcendência das matérias. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020922-07.2017.5.04.0721. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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