- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0017837-41.2015.5.16.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO AO TEMPO INTEGRAL E AOS REFLEXOS. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n.º 437, I e III, do TST. 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A pretensão recursal encontra-se fundamentada, exclusivamente, em dissenso pretoriano. Todavia, os arestos transcritos para o cotejo de desses carecem da especificidade exigida na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. “ QUANTUM INDENIZATÓRIO” . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem assentou no acórdão recorrido que “ considerando a condição financeira da ré e as condições de trabalho oferecidas, entendo razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por dano moral” . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017837-41.2015.5.16.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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