- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011666-07.2019.5.15.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária imposta à quarta ré. Consignou que “ As recorrentes foram indicadas pelo autor como devedoras da relação jurídica material, suficiente para legitimá-las a responder a presente ação. Despiciendos os argumentos recursais sobre relação de emprego, uma vez que não há pedido de vínculo direto com as recorrentes. Do teor dos contratos de prestação de serviços firmados entre a empregadora VIPPER - SEGURANÇA ARMADA e as reclamadas recorrentes, estas na condição de tomadoras, conclui-se pela veracidade da alegação autoral no tocante à prestação de serviço em favor das mesmas, fato cabalmente corroborado pela única testemunha ouvida nos autos. A prestação de serviços simultânea a várias empresas tomadoras não obsta aplicação do entendimento exarado pela Súmula 331/TST ”. 3. D os elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011666-07.2019.5.15.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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