JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101493-07.2017.5.01.0055

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0101493-07.2017.5.01.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em relação ao auxílio-alimentação, o acórdão regional registrou que, à época da supressão da parcela (em 1995), os autores estavam com seus contratos de trabalho vigentes. Os requerentes se aposentaram muitos anos após a supressão do benefício aos inativos, quando a norma já havia sido revogada, pelo que não se há de falar em direito adquirido. Assim, a contrariedade às Súmulas nos 51 e 288, I, ambas do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 51 da SbDI-1 do TST não se amolda ao caso presente, em virtude de que quando foi revogado o direito ao auxílio-alimentação os autores ainda encontravam-se na ativa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101493-07.2017.5.01.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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