- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0002272-74.2010.5.02.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A agravante sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração, para que houvesse o pronunciamento sobre o seu direito adquirido ao receber o auxílio alimentação após a sua aposentadoria e, também, acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação pagos aos empregados e inativos da CEF, porém, essas questões fáticas foram esclarecidas pela decisão embargada, ainda que a conclusão jurídica tenha sido diversa da pretendida pela embargante. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo não provido, no particular . 2. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INCIDÊNCIA DO OJT Nº 61 DA SbDI-1 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte agravante sustenta fazer jus a percepção do auxílio alimentação e da 13ª parcela do auxílio alimentação, por direito adquirido, porque - ao tempo da admissão da parte reclamante, em 20/11/1978, vigoravam normas internas da reclamada em que esta se obrigava à continuidade do pagamento do auxílio alimentação e respectiva parcela integral do décimo terceiro, após a rescisão contratual, quando o reclamante se aposentasse .-. 3. A Corte Regional consignou que quando da aposentadoria da autora (13/8/2007) a norma pretendida (auxílio alimentação e 13ª parcela do auxílio alimentação) já havia sido revogada, especificamente, em 1995, pelo que não se há de falar em direito adquirido. Ademais, assentou que o benefício está previsto em norma coletiva estabelecendo natureza indenizatória com extensão apenas aos empregados da ativa. Incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 61 da SbDI-1 do TST. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Arestos inespecíficos (incidência da Súmula n.º 296, item I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002272-74.2010.5.02.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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