- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-36.2021.5.20.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de se discutir a desoneração da folha de pagamento em sede de execução em sentença líquida. No caso, o Regional entendeu que tendo a sentença sido proferida de forma líquida, caberia à parte se manifestar sobre a desoneração da folha no momento processual oportuno, ou seja, em sede de Recurso Ordinário. No entanto, nada obstante tenha apresentado referido Apelo, não fora o mesmo conhecido, face a deserção. Acrescente-se que, embora tenha a ora Agravante também interposto Recurso de Revista, este teve o seguimento denegado , mantido pela decisão do C. TST que julgou o Agravo de Instrumento, tendo por operada, assim, a coisa julgada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. Cinge-se a matéria sobre a existência de preclusão da oportunidade para impugnar a desoneração da folha de pagamento em sentença proferida de forma líquida, questão que se reveste de contornos processuais e, por conseguinte, infraconstitucionais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000092-36.2021.5.20.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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