- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010879-76.2017.5.03.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . EXAME EXPRESSO DA QUESTÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOINSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1-A, I E III, DA CLTNÃOATENDIDOS. Verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que, de toda forma, inviabilizaria o processamento do apelo. In casu , a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos fáticos e jurídicos consignados pelo Regional para reconhecer a imprestabilidade do sistema de bilhetagem eletrônica como meio de prova para apuração da jornada de trabalho dos empregados. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, que impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que prejudica a análise das violações aos dispositivos legais, constitucionais e verbetes sumulares invocados, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010879-76.2017.5.03.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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