- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000301-07.2016.5.05.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração que comprove a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional teria se omitido. No caso concreto, no capítulo em que a nulidade é alegada, a reclamada não aponta qual teria sido a resposta dada pelo TRT aos seus embargos de declaração . A Lei 13.467/2017 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Exame de transcendência prejudicado. Agravo não provido . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CAPÍTULO DO DECISUM . AUSÊNCIA DE DESTAQUES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão unipessoal mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu, de forma integral e sem destaques, os fundamentos consignados pelo Regional em sede de julgamento do recurso ordinário, sem apresentar a impugnação de cada um dos fundamentos do decisum . Vale destacar, da leitura do capítulo da decisão efetivamente transcrito, não se verifica qualquer destaque ou grifos, não havendo delimitação do trecho específico da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, pois a totalidade da fundamentação do Regional não foi sublinhada ou negritada pela parte. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Segundo o entendimento atual e majoritário desta Corte, a posterior adesão ao PAT não altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação para aqueles empregados que habitualmente já recebiam a referida verba, sobretudo por implicar nítida alteração contratual lesiva, em desrespeito ao art. 458 da CLT e em contrariedade ao preconizado nas Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. No caso, o reclamante foi admitido antes de a reclamada aderir ao PAT, fato admitido pelo Regional, tendo em vista o registro da existência de parcelas pagas anteriormente ao PAT, ou seja, antes de 1991. Consta, ainda, no acórdão que foi a adesão ao PAT, em 1991, que retirou o caráter salarial da verba em exame. Logo, é inviável o reconhecimento da transcendência haja vista que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência já pacificada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000301-07.2016.5.05.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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