- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000512-31.2017.5.09.0965, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECOLHIMENTO À FUNCEF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, incisos II, III e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que não arguiu no recurso de revista preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas sim a análise do tema “contribuições previdenciárias – recolhimento à FUNCEF – ônus da prova”. Do que se depreende das alegações recursais, trata-se de arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, visto que a parte requereu a manifestação do TRT quanto ao ônus de apresentar o regulamento da FUNCEF para provar que haviam diferenças de complementação de aposentadoria. Todavia, não consta nas razões de recurso de revista a transcrição da petição de embargos de declaração opostos no TRT, não sendo atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. Foi para evitar esse tipo de situação processual – dúvidas e questionamentos sobre as reais pretensões recursais – que foi editada a Lei 13.015/2014, segundo a qual deve a parte expor de maneira clara, precisa e explícita contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre. No caso dos autos, ao discorrer sobre omissão do TRT, a parte levou à análise de preliminar de nulidade por negativa de prestação. Se estamos a esta altura a ponto de debater quais seriam as intenções ou não da parte ao recorrer, de plano já estamos no campo da falta de confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegações da parte. Com efeito, é ônus da parte apresentar de maneira fundamentada, coerente e expressa os motivos do seu inconformismo. Nesse contexto, ainda que no AG a parte cogite que suas razões recursais no RR seriam de fundo, e não de preliminar de nulidade, subsistiria a aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (falta de confronto analítico). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o ACT 1987/1988, firmado entre a Caixa Econômica Federal e as entidades sindicais bancárias, bem como as normas coletivas posteriores preveem que o auxílio alimentação terá caráter indenizatório e que o reclamante foi admitido em 1989, de modo que nunca percebeu a parcela com natureza salarial, o que afasta a alegação de alteração ilícita do contrato. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da parte reclamante de que teria percebido a parcela com natureza salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000512-31.2017.5.09.0965. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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