- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0101186-74.2017.5.01.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. DEDUÇÃO PREVISTA NA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA . INTUITO PROLETATÓRIO. Com relação à base de cálculo das horas extras, o acórdão embargado, em sua parte dispositiva, determinou expressamente que se deve considerar a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de seis horas, conforme precedentes da SBDI-1 do TST. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101186-74.2017.5.01.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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