- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0011744-94.2018.5.03.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a inaplicabilidade da OJT 70 da SBDI-1/TST. A referida norma pressupõe a existência de opção/adesão ineficaz à jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários (PCC) da CEF. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a controvérsia não envolveu a nulidade de adesão a plano, mas sim o enquadramento fático de empregado em cargo de natureza meramente técnica (art. 224, caput, da CLT), sem a fidúcia especial do § 2º do mesmo dispositivo. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011744-94.2018.5.03.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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