JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000628-54.2014.5.06.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000628-54.2014.5.06.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAIS CONVENCIONAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAIS CONVENCIONAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAIS CONVENCIONAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Extrai-se dos autos que o e. TRT consignou que " o adicional previsto na norma coletiva é exatamente de 70% (setenta por cento), o que se mostra perfeitamente adequado aos limites de proteção constitucional, de acordo com o princípio ínsito no art. 7º, inciso XVI, da Carta Política, visto que superior ao mínimo ali instituído", contudo, em relação à base de cálculo, assentou que esta deve ser integrada por todas as parcelas salariais, contrariando a negociação coletiva que previa sua incidência apenas sobre os salários básicos . Nesse sentido, a Corte local assentou que " estando as parcelas asseguradas por norma imperativa estatal, esta prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva, salvo se a própria norma criada pelo Estado abrir expressamente espaço à interveniência da norma coletiva negociada". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas extras, não há norma constitucional que defina qual deve ser a sua base de cálculo, valendo ressaltar que o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, apenas prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, o que foi observado na norma coletiva dos autos. Deve ser ressaltado, ainda, que esta Corte, mesmo antes do julgamento do Tema 1046, vinha emprestando validade à referida norma coletiva. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000628-54.2014.5.06.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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