JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-72.2014.5.06.0413

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-72.2014.5.06.0413, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS . Ante a possível violação ao 7 . º, XXVI, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS . Na hipótese, a decisão regional considerou inválida a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras como sendo o salário-base do empregado, mesmo prevendo adicionais superiores ao limite legal. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo antes do tema 1.046 de repercussão geral, já era no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras sobre o salário-base e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicional superior ao limite legal de 70%. Precedentes . No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, com mais razão merece ser provido o presente recurso. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . Prejudicado o exame do recurso em razão do provimento do apelo da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000994-72.2014.5.06.0413. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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