- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000536-38.2018.5.02.0242, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese (TST, Súmulas 126 e 297), as premissas fixadas no acórdão regional não permitem concluir pela existência de norma coletiva regulando o usufruto do intervalo intrajornada. O mesmo corre em relação à base de cálculo das horas extras, pois o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que "se a reclamada pretendia que a base de cálculo das horas extras se limitasse ao salário-base, a cláusula pactuada deveria fazer expressa referência a esta restrição, o que não ocorreu nas normas coletivas juntadas aos autos. Quando, na norma coletiva, se quis estabelecer efetivamente o salário-base como base de cálculo, há expressa menção a este limite, como no caso do adicional de turno (15% do salário base mais gratificação de função - cláusula 15º do ACT - fl. 453, por exemplo)". A controvérsia foi solucionada sob enfoque da comprovação da ausência de concessão e da inexistência de previsão normativa acerca da base de cálculo das horas extras. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000536-38.2018.5.02.0242. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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