JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-97.2015.5.05.0012

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000600-97.2015.5.05.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE JUNTADA EM DATA POSTERIOR AO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho. Dessa forma, considerando a ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, bem como da inaplicabilidade, ao processo do trabalho, do disposto no citado dispositivo, o apelo não merece conhecimento, em razão de sua manifesta deserção. Importante registrar que, nos termos da Súmula nº 245do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Desse modo, ainda que a demandada tenha juntado a apólicede seguro garantia, o fez intempestivamente. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000600-97.2015.5.05.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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