JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024880-55.2020.5.24.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024880-55.2020.5.24.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . 1. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, tendo em vista que o valor da causa foi fixado em R$ 196.812,00 e os pedidos condenatórios foram julgados totalmente improcedentes . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR NORMA COLETIVA ANTES DA ADMISSÃO DO TRABALHADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou que "Desde a admissão do obreiro em 05.09.1988 já estava em vigor o ACT 1987, o qual regulamentou o fornecimento de ajuda-alimentação, prevendo expressamente a natureza indenizatória do benefício (f. 416), previsão que se repetiu nas normas coletivas posteriores." Assim, a Corte de origem registrou que as normas coletivas colacionadas esclarecem especificamente que as verbas em referência não têm natureza salarial. Logo, concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 deste Tribunal. Não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 241 deste Tribunal tendo em vista que há registro fático de que a empresa é inscrita no PAT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 294 do TST . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA, DESDE A ADMISSÃO DO AUTOR. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, considerando o registro fático de que à época da admissão do autor a previsão dos anuênios já constava apenas de norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024880-55.2020.5.24.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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