- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100268-37.2021.5.01.0046, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Há que se ter em mente que esta Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica , para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando o valor estimado na inicial, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Discute-se, no caso, se a autora, ocupante do cargo denominado ' gerente de relacionamento personalité' , no âmbito do réu, exerce função de confiança, nos termos no artigo 224, § 2º, da CLT, ou apenas cargo técnico, sem a necessária fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que " a prova oral produzida convencem de que a função exercida pela autora estava revestida de fidúcia especial. ". Além disso, registrou que: " Do cotejo dos depoimentos acima transcritos é possível se extrair que, na reclamante, foi depositada uma maior confiança pelo empregador, diversa da exigida do empregado comum, mormente no que tange ao estabelecimento de metas e por possuir carteira de clientes especial com renda acima de R$10.000,00, que denota que havia maior responsabilidade na função. ". Ressaltou que "a reclamante detinha procuração concedida pela reclamada, registrada em cartório, conferindo-lhe poderes especiais, conforme documentos de id 611aac5. ", salientando que a reclamante não desconstituiu tal documento. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao mencionado artigo, que exige, para a caracterização da exceção nele prevista, o efetivo desempenho de funções de chefia. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária, o que também afasta o processamento do apelo de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100268-37.2021.5.01.0046. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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