- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100401-54.2019.5.01.0077, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 477, § 1º, da CLT, ainda vigente à época dos fatos , preceituava que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Tratava-se de formalidade essencial para que os efeitos decorrentes do ato pudessem ser implementados na esfera jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. Enquanto norma de ordem pública, não admitia derrogação pela vontade das partes, porquanto sua finalidade precípua era a proteção do empregado hipossuficiente, diante de ato que poderia acarretar sérias repercussões em sua subsistência, acaso não proveniente de sua verdadeira expressão de vontade. Apelo provido para declarar a invalidade do pedido de demissão do autor, ante a ausência de homologação da rescisão contratual, reconhecer a dispensa sem justa causa e deferir as parcelas daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100401-54.2019.5.01.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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