- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102520-63.2016.5.01.0571, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO - PEDIDO DE DISPENSA - RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA - ARTIGO 477, § 1º, DA CLT - NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO - PEDIDO DE DISPENSA - RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA - ARTIGO 477, § 1º, DA CLT - NULIDADE. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, " o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho ". Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, nos casos em que não há dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, como na hipótese dos autos, em que o reclamante confessou que pediu demissão por livre e espontânea vontade, a meu ver, a inobservância do dispositivo legal em exame configura apenas infração administrativa (artigo 510 da CLT), não ensejando a retificação da natureza da dissolução da relação laboral. Todavia, ressalvando meu entendimento pessoal, adoto a posição da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que é indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, sendo irrelevante a confissão do trabalhador no sentido de que pediu demissão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102520-63.2016.5.01.0571. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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