JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000720-36.2022.5.02.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000720-36.2022.5.02.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DA SEGUNDA E DA QUARTA RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTEMENTE A DIVERSAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Nos termos do item ' IV' da Súmula nº 331 do TST, para que haja a responsabilização subsidiária da sociedade empresária de natureza privada, basta que seja tomadora de serviços e que tenha participado da relação processual, constando do título executivo judicial. Observa-se que não há restrição no sentido de que a prestação de serviços seja realizada apenas para uma empresa, sendo suficiente à imputação de responsabilidade que fique caracterizado o proveito da força de trabalho do trabalhador pelas tomadoras de serviços. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação do reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. Na hipótese, é possível extrair do acórdão regional a existência de contrato de prestação de serviços por meio do qual o trabalho do autor foi utilizado, simultaneamente, por distintas empresas tomadoras de serviços. Dessa forma, o entendimento da Corte Regional contraria a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual a prestação de serviços de forma simultânea a diversos tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária desses. Esclareça-se que a necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), inclusive pressupõe-se condenação anterior para a consequente aferição. Em outras palavras, nos casos em que não seja possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da reclamada, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser levadas em consideração as datas constantes dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta desses, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova que aqui se perfaz, com base no princípio da aptidão para a prova. Agravos internos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000720-36.2022.5.02.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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