- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100791-22.2016.5.01.0047, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DA AUTORA PELAS RECLAMADAS. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO . A c. Sétima Turma conheceu do o recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas pela satisfação das parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo, consoante o disposto na Súmula 331, IV, do TST, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a 1ª reclamada (empresa prestadora de serviços) e as tomadoras de serviço . Cinge-se o debate em definir se houve contrariedade à Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem ao conhecer e prover o recurso de revista da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas pela satisfação das parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo, consoante o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Na hipótese, não obstante ter o Tribunal Regional reconhecido que " a reclamante prestava serviços concomitantemente a diversos clientes de sua empregadora ", inclusive para a ora agravante, afastou a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao entendimento de que "não se pode condenar subsidiariamente a tomadora dos serviços por todo o período, quando a autora, confessadamente, atuava em diversos projetos de outros clientes, repita-se, de forma concomitante e sem exclusividade" e "o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST apenas pressupõe a individualização da prestação de serviços a cada tomadora, o que não foi feito na hipótese". A c. Turma, com fundamento em jurisprudência do TST, assentou que " a necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior ". Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST. Tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Não se constata contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, pois esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o preceituado no verbete não contém exigência de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a prestação de serviços ocorra de forma exclusiva, sendo possível a responsabilização subsidiária das tomadoras em caso de prestação de serviços de forma concomitante. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100791-22.2016.5.01.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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