- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010461-31.2021.5.03.0149, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA DA COVID-19. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se no caso a natureza da rescisão contratual operada - dispensa sem justa causa ou por motivo de força maior - e os efeitos financeiros decorrentes. Na forma legal, a força maior - evento imprevisível e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, "caput", da CLT) - apenas autorizará redução das parcelas rescisórias pela metade quando demonstrado o impacto substancial sobre a saúde econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2º, da CLT), em situação que conduza à sua extinção ou ao fechamento do estabelecimento em que trabalhe o empregado (CLT, art. 502). Os preceitos que disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem, portanto, a comprovação do expressivo impacto sobre a atividade econômica explorada, com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades. 2. No caso, a Corte Regional assentou que " é incontroverso que a declaração de calamidade pública não implicou no fechamento da empresa, que pertence à categoria econômica considerada essencial, tampouco interrompeu o funcionamento do transporte público urbano. Ademais, o autor foi dispensado em 1/6/2020 (TRCT, id. 2411a46), quando já em vigor, especificamente na cidade de Poços de Caldas, o Decreto Municipal n. 13.312/2020, que desde o dia 1º de maio possibilitou a flexibilização das medidas para enfrentamento da pandemia, o que resultou na reabertura dos estabelecimentos não essenciais (incluindo o comércio) .". Registrou, ainda, que " a reclamada não comprova, com robustez, a situação econômica deficitária drástica, comparável à falência. O caso, portanto, se resolve à luz do princípio da alteridade, e é do empregador o ônus dos riscos do empreendimento, que não pode ser transferido ao empregado .". 3. Como se observa, não há no acórdão regional elementos fáticos que indiquem a presença dos requisitos que legitimam a rescisão contratual por força maior, sendo certo que a reanálise de tal questão demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010461-31.2021.5.03.0149. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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