- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000592-71.2021.5.06.0016, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. REGISTRO FÁTICO DE QUE A EMPREGADORA NÃO FECHOU O ESTABELECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 502 DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a pandemia da COVID-19 não configura, por si só, força maior prevista no artigo 501 da CLT para fins de extinção do contrato de trabalho . Dessa forma, diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), de que não houve encerramento das atividades empresariais, não ficou mesmo configurada a força maior prevista nos artigos 501 e 502 da CLT . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000592-71.2021.5.06.0016. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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