JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001201-21.2019.5.02.0371

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1001201-21.2019.5.02.0371, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOBRADO. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, em relação aos períodos aquisitivos 2015/2016, 2017/2018 e 2018/2019, " o demandado não encartou os controles de horários, que comprovariam o efetivo gozo das férias no período assinalado no ' aviso de férias ' ". Anotou que " o demandado apenas encartou os espelhos de ponto referentes às férias do autor de 2017, gozadas no período compreendido entre 13 e 31.03.2017 ". Registrou que " a reclamada se desvencilhou validamente do encargo de comprovar a tese da defesa somente quanto às férias relativas ao período aquisitivo 2016/2017, eis que o holerite de id. 9e18c32 - Pág. 7 (fl. 74 do PDF) confirma o pagamento tempestivo do crédito do reclamante ". Asseverou que " não comprovado o efetivo gozo das férias nos demais períodos aquisitivos não prescritos ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve o gozo regular das férias, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001201-21.2019.5.02.0371. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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