JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003579-57.2016.5.22.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0003579-57.2016.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O Tribunal Regional examinou as alegações apresentadas pela parte recorrente quanto à repercussão da parcela anuênios sobre a PLR, registrando expressamente os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Desse modo, o exame da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos apontados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a supressão dosanuêniosque se incorporaram aos contratos de trabalho se sujeita àprescriçãoparcial, por se tratar de hipótese de descumprimento do pactuado. Precedentes da SBDI-1/TST. II. Extrai-se do acórdão regional que " independentemente da previsão em instrumento normativo, a parcela já vinha sendo paga sob a forma de quinquênios, conforme norma interna " (fl. 449). Uma vez que os anuênios, pagos em razão de norma interna, incorporam-se ao contrato de trabalho, a hipótese é de descumprimento contratual, e não de alteração do pactuado, o que atrai a prescrição parcial. III. Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMAS INTERNAS DO BANCO.INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constata-se do quadro fático delineado no acórdão regional que osanuênioseram pagos à parte reclamante por força de normativo interno do banco reclamado, incorporando-se ao contrato de trabalho. Assim, uma vez incorporada ao patrimônio jurídico do autor,é inviável a supressão da parcela, em face da vedação imposta pelo art. 468 da CLT e do entendimento vertido na Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior . II. Anote-se que o Tribunal Regional registrou hipótese fática, no sentido de que a parcela anuênios decorreu de normas internas do banco reclamado, e não de negociação coletiva. Logo, a matéria em análise não revela aderência estrita com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. III. Desse modo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 51, I do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003579-57.2016.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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