JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101889-62.2017.5.01.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101889-62.2017.5.01.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DESSES EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois se verifica vício processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) que torna inexequível o processamento do referido recurso. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no item I da Súmula nº 51 desta Corte. Com efeito, consoante o disposto no referido verbete sumular, o adicional por tempo de serviço, nas hipóteses em que tenha origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno vigente à época da admissão, como no caso, não pode ser atingido por regulamentação posterior em norma coletiva, uma vez que referida parcela incorporou-se ao contrato de labor do empregado. II. Esclareça-se que não se trata de declaração de invalidade de instrumento coletivo, mas apenas de reconhecimento de integração de parcela ao patrimônio jurídico do empregado, por força de previsão em norma interna vigente à época da admissão. Portanto, a questão jurídica discutida não se adere à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Esse entendimento, inclusive, foi ratificado pelo STF no julgamento do ARE 1481797 AGR/MT, em que, como no presente caso, foi descrita a incorporação de parcela ao contrato de trabalho com fundamento em interpretação de norma interna da empresa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BANCO DO BRASIL. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento pacificado desta Corte é de que, nas hipóteses em que a pretensão baseia-se em adicional por tempo de serviço com origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno vigente à época da admissão, como no caso, a prescrição incidente é a parcial. Isso porque não se trata de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma pactuada, na qual se assentou direitos que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado e cuja lesão renova-se mês a mês. II. No caso vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o posicionamento consolidado pelo TST. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101889-62.2017.5.01.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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