JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003017-48.2016.5.22.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0003017-48.2016.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso, houve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre os temas invocados no apelo, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Assim, não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional ou ofensa a qualquer dos preceitos legais apontados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista a fls. 636/633, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ausente, assim, a correta delimitação do excerto em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . I. O tema relativo à prescrição bienal não foi suscitado nas razões do recurso de revista da parte reclamada. Logo, não pode ser objeto de pronunciamento em face da preclusão. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em epígrafe, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte, de que a supressão dos anuênios que se incorporaram ao contrato de trabalho se sujeita àprescriçãoparcial, por se tratar de hipótese de descumprimento do pactuado. Precedente da SBDI-1/TST. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que " diante da substituição, os anuênios já integravam o patrimônio jurídico dos trabalhadores antes da sua inclusão em normas coletivas, adquirindo natureza de cláusula contratual, não podendo ser alterada ou suprimida posteriormente em prejuízo da reclamante " (fl. 317). Tendo em vista que a mencionada parcela, paga em razão de norma interna do banco reclamado, incorporou-se ao contrato de trabalho, a hipótese dos autos é de descumprimento contratual, e não de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. III. Quanto à alegada validade de cláusula de ACT, cumpre salientar que o STF, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, julgou o Tema1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Contudo, o Tribunal Regional registrou hipótese fática diversa, de que a parcela anuênio decorreu de norma interna do banco, e não de negociação coletiva. Assim, a matéria em análise não revela aderência estrita com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Julgado da Sétima Turma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PLR. ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em análise, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003017-48.2016.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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