JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010211-45.2013.5.06.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0010211-45.2013.5.06.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. CONTAX S.A. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS- ITAU UNIBANCO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE AS EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 18 DO TST. I. Diante da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. CONTAX S.A. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS- ITAU UNIBANCO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE AS EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 18 DO TST. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos: " 1 ) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização ". II. No caso vertente, o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, ao não conhecer do recurso ordinário da prestadora de serviços sob o fundamento de que "a reclamante ajuizou Ação Trabalhista em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, o enquadramento como bancária, bem assim, o deferimento dos direitos consagrados a essa categoria profissional. Deixou, contudo, de pleitear em relação à CONTAX MOBITEL S.A., cuja referência feita na lide tinha como objeto, tão somente, demonstrar a ilegalidade na terceirização de serviços, vindo esta a integrar a demanda, posteriormente, em virtude de chamamento ao processo, quando assumiu a qualidade de assistente litisconsorcial. Da leitura da sentença, observa-se, no entanto, que não lhe foi imputada responsabilidade alguma, quanto ao adimplemento dos créditos deferidos, de modo que manifesta a ausência de prejuízo efetivo a autorizar a interposição de Recurso Ordinário ou a apresentação de contrarrazões ao apelo da reclamante". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010211-45.2013.5.06.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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