- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0001134-66.2014.5.06.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. I . Divisando que o tema "interesse recursal" oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade ao entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 18. II. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão Mascarenhas, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos: "1 ) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização ". III. No caso vertente, o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, ao não conhecer do recurso ordinário da prestadora de serviços sob o fundamento de que " constata-se que a (CONTAX) não se encontra relacionada em qualquer uma dessas três figuras jurídicas. Com efeito, não lhe foi imposta qualquer condenação por parte do Magistrado de primeiro grau, que condenou somente os Bancos Reclamados ao pagamento das obrigações deferidas na Sentença. Além disso, não se encontra em posição de terceiro prejudicado, porque o mero interesse econômico não a legitima tal condição " (fl. 1169 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001134-66.2014.5.06.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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