JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000224-66.2015.5.06.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0000224-66.2015.5.06.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 18 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 18 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I . No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar aspectos processuais das lides que versam sobre licitude da terceirização de serviços, fixou o entendimento de que, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF, a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência da empresa prestadora cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Assim, como litisconsorte necessário, apesar de figurar no polo passivo e de não ter sofrido condenação, a empresa prestadora possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. II. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que "a Contax não está em situação de terceira prejudicada, de modo que inexiste prejuízo efetivo, apto a autorizar a sua atuação no processo, ainda que como assistente, e muito menos para fins de interposição de recurso ordinário, haja vista que o simples interesse de ordem econômica, resultante da repercussão da declaração de nulidade do contrato de trabalho entre a autor e a ora recorrente, não se afigura suficiente para legitimá-la, na condição de terceira, consoante preconiza a Súmula 82 do C. TST" (fls. 817/818 - Visualização Todos PDF). III. Observa-se que a Corte de origem, ao não conhecer do recurso ordinário da prestadora de serviços, contrariou o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 18. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000224-66.2015.5.06.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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