- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010779-48.2021.5.15.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de agravo interno interposto pela parte reclamada, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, mediante nova invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário. II. No presente agravo, a parte reclamada impugna a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Presidência da Turma. Argumenta que " as razões recursais dos recursos anteriormente interpostos apresentaram todos inconformismos plausíveis em face das decisões guerreadas ". III. Compulsando as razões do recurso de embargos, entretanto, constata-se que a parte restringe-se a discutir os temas de fundo do recurso de revista, e fica silente em relação à ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST), único fundamento erigido pelo acórdão turmário para não conhecer do recurso de agravo interno. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010779-48.2021.5.15.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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