- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo 0000660-54.2022.5.09.0872, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A 8ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de agravo interno em agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, mediante nova invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário. II. No presente recurso de agravo, a parte reclamante impugna a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Presidência da Turma. Argumenta haver atacado, no recurso de embargos , os fundamentos do acórdão recorrido. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, entretanto, constata-se que a parte restringe-se a discutir os temas de fundo, e fica silente em relação à ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST), único fundamento erigido pelo acórdão turmário para não conhecer do recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000660-54.2022.5.09.0872. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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