- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010106-18.2021.5.15.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão da não demonstração de sua atuação culposa , decidiu em consonância com a Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n° 16 . Opostos embargos de divergência, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão da incidência da Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta o reclamante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. III . Ademais, a pretensão do embargante remete à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. IV. No caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010106-18.2021.5.15.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.