- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0101421-98.2016.5.01.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO . SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, consta do acórdão regional que " a autora efetuava como atividade preponderante a captação de clientes e encaminhamento dos mesmos aos atendentes, oferecendo cartão da própria loja e de bandeira VISA, como alegado na contestação da primeira e da segunda rés e confirmado pelas testemunhas, o que não chega a caracterizar como uma empresa financiária" . II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "enquadramento na categoria de financiário", pois há óbice processual - Súmula nº 126 do TST - a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101421-98.2016.5.01.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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