- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100500-23.2021.5.01.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária, noticia que a reclamante não pode ser enquadrada na categoria dos financiários, pois, após análise detida e minuciosa dos elementos de prova dos autos, notadamente prova oral e documental, ficou demonstrado que a obreira se limitava a fazer "uma análise prévia superficial da documentação apresentada pelo cliente destinada à venda de cartões e empréstimos, enviando-a para a mesa de análise de crédito da 2ª ré, verdadeira responsável pela liberação deste". Verificou-se, ainda, que a atividade principal do seu empregador é o comércio varejista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100500-23.2021.5.01.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.