JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010348-94.2019.5.03.0069

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0010348-94.2019.5.03.0069, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, as questões atinentes às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o restabelecimento da sentença de piso. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, uma vez restabelecida, expressamente, a sentença, houve o restabelecimento daquela decisão inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Assim, conforme estabelecido na sentença de piso, deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, restaram dispensadas as custas e, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% do valor atribuído aos pedidos na inicial, condicionou-se a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, o que, destaca-se, está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010348-94.2019.5.03.0069. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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