- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000974-12.2019.5.09.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ESCLARECIMENTOS NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 . In casu , com relação às custas processuais, verifica-se que o acordão embargado, ao reformar o aresto regional e restabelecer a sentença de 1º grau, olvidou-se que foram deferidos ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça no acórdão regional, razão pela qual indevida a sua condenação, no aspecto. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, incide sobre a hipótese o disposto no § 4º do art. 791 da CLT. 3. Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos no tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000974-12.2019.5.09.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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