- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000141-82.2021.5.17.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO, À EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA - CONHECIDO E ACOLHIDO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para esclarecer que fica suspensa a exigibilidade da multa, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 791, § 4º, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000141-82.2021.5.17.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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