- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000073-16.2015.5.02.0044, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, em relação à validade de cláusula de norma coletiva que limitou a base de cálculo das horas extras ao salário base do empregado , o recurso de revista do Banco Reclamado foi provido para declarar válido o disposto no instrumento coletivo , que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.046), além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à redução de salário e jornada. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000073-16.2015.5.02.0044. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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