JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000952-12.2021.5.09.0084

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000952-12.2021.5.09.0084, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto à validade da norma coletiva que limita a base de cálculo das horas extras , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, haja vista a consonância do quanto decidido pelo TRT com a tese firmada pelo STF sobre o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, bem como considerando que o valor da causa , de R$ 177.563,01 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000952-12.2021.5.09.0084. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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