- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020162-69.2017.5.04.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica da causa ( R$ 1.254.851,88) , denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada que versava sobre base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, domingos e feriados com apuração de horas extras com adicionais de 100% e 70%, diferenças de adicional por tempo de serviço e diferenças de PLR, ante os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem trazido nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020162-69.2017.5.04.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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