- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021000-13.2019.5.04.0662, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 3.391.166,79 ), o agravo de instrumento dos Executados, que tratava dos temas relativos ao fato gerador das contribuições previdenciárias , à Participação nos Lucros e Resultados – PLR , à coisa julgada , ao FGTS , à base de cálculo das horas extras e às horas extras aos domingos , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e das Súmulas 126 e 266, todas do TST . 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021000-13.2019.5.04.0662. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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