- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100108-15.2024.5.01.0302, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 1.510.578,75 ), o agravo de instrumento da Executada, que tratava dos temas relativos à base de cálculo das horas extras, à repercussão dos prêmios nos repousos semanais remunerados e à fixação do salário base para o pagamento do adicional noturno, além de ofensa à coisa julgada , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Súmula 266 e da OJ 123 da SBDI-1, ambas do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100108-15.2024.5.01.0302. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.