JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100108-15.2024.5.01.0302

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100108-15.2024.5.01.0302, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA  PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA  DESPROVIMENTO  MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 1.510.578,75 ), o agravo de instrumento da Executada, que tratava dos temas relativos à base de cálculo das horas extras, à repercussão dos prêmios nos repousos semanais remunerados e à fixação do salário base para o pagamento do adicional noturno, além de ofensa à coisa julgada , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Súmula 266 e da OJ 123 da SBDI-1, ambas do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100108-15.2024.5.01.0302. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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